TJMA - 0804223-26.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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15/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:17
Juntada de Ofício
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21/02/2022 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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21/02/2022 09:49
Conta Atualizada
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18/02/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 19:20
Juntada de petição
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30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804223-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado (ID 36185003).
Cálculos da parte exequente em ID 36184988 - petição inicial.
Devidamente intimada, a parte executada informou que não tem nada a opor quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 46810165). É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Estadual, necessária se faz a expedição do ofício de requisição de precatório.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto no acórdão proferido, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de requisição de pequeno valor (RPV) está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, a qual instituiu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para esta espécie de pagamento, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 36184988), no valor de R$ 397.440,57 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em nome do exequente LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 02/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:18
Outras Decisões
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28/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:02
Juntada de petição
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27/05/2021 14:58
Juntada de petição
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20/05/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:13
Juntada de petição
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17/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804223-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão ID 36185003 ; INTIME-SE a parte requerida , por sua Procuradoria, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença conforme dispõe o caput, do art. 535 do CPC-2015, arguindo o que entender de direito.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Havendo concordância com o valor executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Oposta a impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo de imediato percentual de 10 % (dez por cento) a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para o Setor da Contadoria deste Fórum para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito do(a) autor(a).
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se Timon, 11 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:04
Juntada de petição
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30/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
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30/09/2020 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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