TJMA - 0841042-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARDÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2026 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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11/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:00
Juntada de petição
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA MONTELO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:54
Juntada de diligência
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05/09/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 20:54
Juntada de diligência
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27/08/2025 14:50
Juntada de diligência
-
27/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:50
Juntada de diligência
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:43
Juntada de diligência
-
21/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:43
Juntada de diligência
-
13/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:14
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:37
Juntada de termo
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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14/07/2025 15:39
Processo Desarquivado
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22/12/2024 09:39
Arquivado Provisoriamente
-
30/10/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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23/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:38
Juntada de petição
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Kelly Jane dos Santos Cunha em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
21/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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20/05/2024 10:32
Juntada de petição
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20/05/2024 10:08
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:08
Juntada de diligência
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14/05/2024 17:32
Juntada de diligência
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14/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:32
Juntada de diligência
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07/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:56
Juntada de petição
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23/04/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:16
Juntada de termo
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23/04/2024 10:10
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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25/03/2024 19:11
Outras Decisões
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09/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:31
Juntada de petição
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07/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0841042-08.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): LUANNA DA SILVA DINIZ.
DESPACHO Considerando que a acusada Luanna da Silva Diniz constituiu advogado, conforme procuração de Id.52765229, determino nova intimação do advogado, nos termos da procuração, via Djen para, apresentar a defesa por escrito da acusada no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa e oficiado à OAB para as providências legais, em razão da configuração de abandono do processo.
Cumpra-se São José de Ribamar, 20/09/2023.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
23/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0841042-08.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): LUANNA DA SILVA DINIZ.
DESPACHO Considerando que a acusada Luanna da Silva Diniz constituiu advogado, conforme procuração de Id.52765229, determino nova intimação do advogado, nos termos da procuração, via Djen para, apresentar a defesa por escrito da acusada no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa e oficiado à OAB para as providências legais, em razão da configuração de abandono do processo.
Cumpra-se São José de Ribamar, 20/09/2023.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
04/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:55
Juntada de petição
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03/04/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:09
em cooperação judiciária
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06/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 14:48
Juntada de petição
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29/10/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:50
Juntada de diligência
-
13/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 22:35
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 17:15
Juntada de pedido de sequestro (329)
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21/09/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 23:23
Juntada de diligência
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08/07/2022 17:36
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 13:51
Juntada de termo
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0841042-08.2021.8.10.0001 Parte ré: LUANNA DA SILVA DINIZ AÇÃO PENAL / Procedimento Comum Ordinário DECISÃO / MANDADO 1. O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de LUANNA DA SILVA DINIZ, brasileira, profissão não informada, nascida em 06/11/1992, CPF nº *45.***.*66-19, natural de São Luís/MA, filha de José de Jesus Nunes Diniz e Maria José Pereira da Silva, residente na Travessa Boa Esperança, nº 08, bairro Vila Geniparana, São Luís/MA pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
Inicialmente, RECEBO A DENÚNCIA em seus exatos termos, por estar em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, para tanto, contendo em sua narrativa a exposição do fato delituoso, minudenciando suas circunstâncias, e a classificação jurídica, além de encontrar-se lastreada em elementos dos quais exsurge os indícios de materialidade e provável autoria, sem que concorram hipóteses ensejadoras de rejeição liminar, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal, que seguirá o procedimento comum ordinário, já que tem por objeto crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, é igual a 4 anos (art.394, § 1º, I do CPP). 3.
Dessa forma, determino a CITAÇÃO pessoal da parte ré, dando-lhe ciência da acusação, bem como para que ofereça resposta por escrito, no prazo de dez (10) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art. 401 do CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). 4.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça: (i) AVERIGUAR se os acusados desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, certificando esse fato; (ii) CITAR os acusados no endereço constantes dos autos, salvo impossibilidade justificada por escrito, observando caso ele se oculte para não ser citado pessoalmente as regras da citação com hora certa (CPP, art.362); e (iii) ALERTAR que, nos termos do art.367 do CPP:"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 5.
Se já existir advogado habilitado nos autos, intime-se para apresentação de resposta preliminar, nos termos do item 3, sem prejuízo da citação dos réus.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, que o advogado constituído pelos acusados não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ADVIRTO ainda que, caso o advogado constituído pelo acusado renuncie ao mandado, deverá, nos termos do artigo 112, Código de Processo Civil, provar que o cientificou e recomendou por escrito que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo. 6.
Na eventualidade de a resposta não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimado, pessoalmente, da nomeação e do prazo para realizar o ato, independente de novo despacho (art.408, CPP). 7.
Apresentada a resposta sem preliminares ou documentos, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, determinar a realização das diligências eventualmente requeridas (art.410, CPP).
Do contrário, INTIME-SE o Ministério Público para se pronunciar sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) e/ou documentos juntados, no prazo de 5(cinco) dias, vindo-me conclusos, após (CPP art.409). 8. Se, com a resposta, forem suscitadas exceções, estas serão processadas em apartado (CPP art.407). 9. Não sendo encontrado o acusado, depois de se terem exaurido os meios de conhecimento do seu paradeiro, expedir EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(quinze) dias, para os mesmos fins do item 3, supra (CPP arts.363 §1º e 365 e §único). 10.
Juntem-se os antecedentes criminais dos acusados, nesta, nas comarcas contíguas e de nascimento, se diversa. 11.
Via desta DECISÃO será(ão) utilizada(s) como MANDADO DE CITAÇÃO. Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 16 de dezembro de 2021. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
23/05/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 05:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:22
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
02/02/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 21:35
Juntada de diligência
-
19/01/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:04
Recebida a denúncia contra LUANNA DA SILVA DINIZ - CPF: *45.***.*66-19 (FLAGRANTEADO)
-
10/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:30
Juntada de denúncia
-
18/10/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 11:21
Declarada incompetência
-
07/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:36
Juntada de petição criminal
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30/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 11:06
Juntada de termo
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22/09/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 13:39
Juntada de Ofício
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16/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 07:52
Concedida a Liberdade provisória de LUANNA DA SILVA DINIZ - CPF: *45.***.*66-19 (FLAGRANTEADO).
-
15/09/2021 21:26
Juntada de petição criminal
-
15/09/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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