TJMA - 0806557-58.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 07:55
Baixa Definitiva
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09/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806557-58.2022.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 26.006-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.” 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pelo juiz de direito titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial, a autora afirma, em resumo, ser semianalfabeta, de idade avançada, e vítima de empréstimo consignado fraudulento referente ao Contrato n.º 322251150-7.
Contestação no ID 22661370, não tendo a autora apresentado réplica, conforme certificação (ID 22661381).
Sobreveio a sentença no ID 22661382, julgando-se pela improcedência dos pedidos da autora, além de custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Apelação no ID 22661384 e contrarrazões no ID 22661387.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da validade do empréstimo consignado n.º 32251150, cujo contrato verifico que foi apresentado pela instituição financeira demandada, bem como informações acerca da liberação do crédito.
No recurso, o apelante ressalta ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente e que o banco apresentou somente o contrato discutido na inicial, deixando de juntar a TED, documento comprobatório do repasse do valor.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Ocorre que, na sentença combatida, o magistrado a quo registrou que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que “após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia)” – ID 22661382.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo apelante, em sede de contestação, a instituição financeira não só apresentou o contrato assinado e documentos da contratante (ID 22661373), como também comprovou o repasse, a indigitada TED (ID 22661372), não tendo a parte autora, embora intimada, apresentado réplica à contestação.
O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com o IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e a transferência de valores à consumidora; esta, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado.
Assim, o banco apelante cumpriu o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou os termos do inciso I, do artigo acima transcrito, assim como os ditames do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar extratos bancários.
A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Levando-se em consideração os termos do IRDR n.º 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença combatida.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
15/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:00
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*83-10 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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