TJMA - 0806560-13.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 06:11
Baixa Definitiva
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05/12/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0806560-13.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Maria Raimunda dos Santos Silva Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Júnior – OAB/PI 8869-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda dos Santos Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio.
Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº. 807858008, no valor de R$ 1.311,29, em 72 parcelas mensais de R$ 39,85 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários e documentos pessoais (Id. 20831769).
Apresentada réplica pela parte autora no Id. 20831774.
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a juntada da respectiva cópia do instrumento assinado (Id. 20831777).
Em suas razões recursais aduz a apelante, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça.
Declara que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o magistrado de primeiro grau não pode condicionar a propositura da demanda, ao uso de meios alternativos de conciliação.
Com tais considerações, pugna pelo provimento do apelo (Id. 20831783).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 20831787). É relatório.
Decido.
De início, registro que é caso de não conhecimento do recurso, em razão a ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige.
Com efeito, analisando as razões do recurso em cotejo com o que dos autos consta, tenho-as como dissociadas da realidade do processo e da decisão que se pretende reformar, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Resta claro que o apelante não se rebela contra os termos da sentença, resumindo o seu inconformismo apenas sobre acerca da reclamação administrativa.
Ocorre que de acordo com o caderno probatório, o processo foi extinto pois a instituição recorrida, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, assim, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Extrai-se, portanto, que a apelante, não devolve a este órgão revisor a questão deliberada na citada decisão primeva.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Desta feita, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:43
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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27/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:34
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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