TJMA - 0800179-34.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:23
Baixa Definitiva
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07/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ATAN MAGALHAES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800179-34.2022.8.10.0014 1º RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A 2º RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: WELLINGTON ATAN MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA - MA21597-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3781/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE GOLPE.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
FORTUITO EXTERNO.
COMPORTAMENTO DESCUIDADO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DOS RECORRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento dos recursos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação por Danos Morais e Materiais proposta por WELLINGTON ATAN MAGALHÃES em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. e AYMORÉ CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS, empresa vinculada ao banco SANTANDER BRASIL S/A, na qual o autor afirmou que possui um financiamento com a ré.
Aduziu que, com a intenção de quitar o financiamento de seu veículo, entrou em contato com a 2ª ré pedindo o boleto.
Afirmou que foi redirecionado ao aplicativo de mensagens whatsapp, por meio da qual foi fornecido um boleto bancário, na quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que foi devidamente pago.
Informou que, após o pagamento deste boleto, entrou em contato com a instituição financeira para pedir a baixa do gravame do veículo, foi quando teve ciência de que foi vítima de um golpe, já que a segunda demandada afirmou que não recebeu o pagamento efetuado pela parte autora.
Portanto, pediu a condenação da ré na devolução do valor pago de R$ 2.300,00 e danos morais.
Em sentença de ID de nº 18519131, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as rés a devolverem, na forma simples, a quantia de R$ 2.300,00, bem como condenar as demandadas a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no id. nº 18519137, interpôs recurso inominado arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, alegando ser culpa exclusiva do autor, ainda mais porque disponibiliza em seu site medidas preventivas para evitar que os consumidores caiam em golpes virtuais.
Pugnou pela reforma da r. sentença.
O réu PAGSEGURO S.A. também interpôs recurso inominado (ID nº 18519134).
Em suas razões, sustentou que não contribui para golpe sofrido pelo cliente da primeira ré.
Aduziu que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois, os dados do cliente foram vazados pela primeira demandada.
Sustentou que somente hospedou o domicílio da conta, não retendo para si qualquer valor recebido pelo fraudador.
Logo, se não contribuiu para o dano, a condenação por danos materiais e morais não deve subsistir.
Concluiu requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas recorrentes não merece prosperar.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste, assim, culpa exclusiva de terceiros porque, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Aliás, a ré AYMORÉ alegou que não recebeu nenhum valor referente a quitação do veículo.
O Pagseguro, por sua vez, argumentou que apenas hospedou a conta destinatária sem ter recebido qualquer valor da importância paga ao terceiro fraudador.
Assim, cada uma das promovidas atribui culpa a terceiro e ao autor, de modo que não pode o consumidor ser prejudicado por conta desse impasse, pois há responsabilidade objetiva e solidária.
Rejeito a preliminar.
No mérito.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois os réus enquadram-se no conceito de fornecedores, disposto no artigo 3º da norma consumerista, e o autor se enquadra na definição de consumidor, segundo o artigo 2º do aludido Código.
Nessa perspectiva, examinando os fatos narrados pelas partes e os documentos no processo, insta destacar que, como fornecedores de produtos ou de serviços, as instituições financeiras têm o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolvem e, nesse diapasão, é aplicável à hipótese o regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, consoante o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a regra geral para a responsabilidade pelo fato do serviço é que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, tratando-se, assim, de caso de responsabilidade objetiva.
E, para haver a responsabilização do prestador de serviço, basta a demonstração, pelo demandante, da existência do fato, do dano que experimentou, e do nexo causal entre esses dois elementos referidos.
Por sua vez, a parte demandada somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, o autor afirma que foi vítima de fraude, uma vez que, após negociação, não conseguiu a baixa do gravame de seu veículo.
Em sua defesa, o banco sustentou que não consta no seu sistema de informação o pagamento alegado pelo autor e, ainda, que o boleto colacionado aos autos para comprovar a quitação é resultado de “golpe”, razão pela qual a cobrança do seu crédito é legal.
Pelos documentos apresentados na inicial, não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o dano suportado pelo autor, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
Explico.
O demandante foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pelo banco, primeiro recorrente, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio autor.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Não há provas nos autos de que o autor realmente acessou canais oficiais para a negociação realizada pela parte autora com o fraudador.
Ainda, nas conversas, via chat, mantidas entre o autor e um terceiro (ID nº18519098 - Pág. 24), observa-se que foi o próprio autor, segundo recorrente, quem forneceu todos os dados pessoais e do contrato para o suposto fraudador, sendo que essas informações foram as utilizadas para gerar o boleto.
Por fim, inobstante ter recebido um boleto igual aos utilizados pelos réus, no comprovante de pagamento, verifica-se que o beneficiado da operação o PAGSEGURO Internet S/A (ID 18519097 - Pág. 1), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem atentar-se para este detalhe.
Ressalte-se que não foi a primeira prestação a ser paga pela parte autora; isto é, ela efetuou pagamentos de prestações anteriores.
Logo, a parte autora teria condição de fazer as confrontações necessárias com os boletos anteriores e com os comprovantes de pagamento das prestações anteriores a fim de se assegurar de que estaria pagando o boleto correto para o beneficiário correto.
No caso, não ficou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras; a uma, porque o autor não trouxe provas de que tenha utilizado o site da instituição financeira ou que foi direcionado para site falso por culpa da parte ré; a duas, porque o próprio autor forneceu os seus dados pessoais e dados do financiamento em canal de comunicação não utilizado pela financeira; e a três, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato.
Nesse contexto, observa-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de efetuar o pagamento da mensalidade referente ao financiamento que possuía junta a ré e não se atentou para as regras de utilização do site demandado ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira primeira recorrente.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelos danos experimentados pelo consumidor, razão pela qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes.
Da mesma forma, a responsabilidade da ré Pagseguro deve ser afastada.
Isto porque ficou evidente que a transação foi fruto de descuido do recorrido.
O recorrente, assim como uma operadora de cartões de crédito ou qualquer instituição financeira, intermediou o processamento do pagamento que, através de sua óptica, seria legítimo e impossível de desconfiar.
Não havendo qualquer fraude no processamento ou realização do pagamento, não há como responsabilizar o recorrente, que prestou os serviços para os quais foi contratado, mesmo que estes tenham sido contratados por um estelionatário.
Visto que o ato ilícito ocorrido foi decorrente da conduta de terceiros alheios aos presentes autos, impossível acolher qualquer pretensão indenizatória, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos interpostos pelas rés para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:00
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e provido
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 16:15
Juntada de petição
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24/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:24
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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