TJMA - 0802368-71.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:01
Baixa Definitiva
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03/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ROSA MARQUES OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802368-71.2021.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Apelada: ROSA MARQUES OLIVEIRA Advogada: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592-A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por ROSA MARQUES OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 811747619, condenar o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, bem como determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais, afirma a regularidade do contrato impugnado e o pagamento dos valores correspondentes.
Nega haver dever de indenizar e opõe-se à repetição do indébito.
Requereu, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação da condenação com os valores que foram pagos em virtude do empréstimo.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada e pugna pela sua manutenção.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Analisando os autos, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 811747619 com o banco recorrente.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes.
Na verdade, o contrato de ID nº 19251257, no valor total de R$8.055,70, no qual foi liberado o valor líquido de R$692,81, especifica se tratar de refinanciamento.
Também há indicação de que o pagamento se concretizará por meio de transferência bancária, direcionada à agência 0028, conta 92619 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da apelada.
Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente às firmas que constam nos documentos trazidos com a exordial. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrida optou por não impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
Ademais, tendo a parte apresentado contrato assinado, juntamente aos documentos de identificação da parte contratante, compete ao autor apresentar os extratos bancários para afastar a contraprestação do banco, o que não ocorreu.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e ROSA MARQUES OLIVEIRA - CPF: *29.***.*61-10 (REQUERENTE) e provido
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10/08/2022 10:22
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802368-71.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alegando haver vícios na sentença de ID 45768654. A autora/Embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação (ID 55009417). É o relatório.
Decido. Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material. No caso em epígrafe, entendo que não assiste razão a embargante, pois a sentença ora atacada, não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação. Desta forma, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade, na medida em que, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo da embargante com o decisum.
Com efeito, a parte embargante se insurge contra entendimento exposto pelo magistrado na decisão embargada, alegando assim, apenas matéria de mérito, já guerreada na referida sentença, porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença rechaçada não deixou de se manifestar em nenhum ponto importante. Nesse sentindo decorre entendimento do TJ/MA, in verbis: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455). Desse modo, o recurso interposto, in casu, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
A embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição. Por conseguinte, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da sentença ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Portanto, considerando que os argumentos da recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através dos Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida ao Juízo ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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