TJMS - 0811979-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 09:30
Emissão da Relação
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11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:38
Prazo em Curso
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos, sob as alegações de ausência de título executivo e iliquidez da sentença.
Manifestação da parte exequente às f. 503/510. É o relatório.
Decido.
Rejeito de plano a alegação de ausência de título executivo diante da pendência de julgamento de Recurso de Agravo em Recurso Especial, haja vista que o referido recurso não foi recebido com efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir.
Ainda, descabe falar-se em iliquidez da sentença pois nos termos do art. 509, § 2º do CPC, a parte exequente pode apresentar sua planilha de valor quando o débito puder ser apurado por simples cálculos matemático, o que é o caso dos autos.
Os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor fixo, sofrem a incidência da correção monetária a partir da data em que fixada a verba e os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença os fixou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença . 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba .
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5 .
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Intime-se. -
18/08/2025 14:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 12:28
Emissão da Relação
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07/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 15:26
Despacho Saneador
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16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:31
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811979-39.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada. -
30/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 15:33
Emissão da Relação
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811979-39.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. -
13/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 17:35
Emissão da Relação
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31/03/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 20:08
Recebida petição inicial
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12/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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