TJMS - 0807713-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
29/08/2025 10:55
Prazo em Curso
-
29/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:41
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:32
Parcelamento de Custas Iniciado
-
27/08/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0807713-09.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mayko Alessandro Cunha Franceschi, Yara Garone Vilalba Franceschi - Exectdo: Luiz Otávio de Oliveira Carbonaro Spinola Barbosa - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da matrícula do imóvel objeto do inadimplemento, além do instrumento de procuração de f. 10 e declaração de hipossuficiência de f. 17 da exequente Yara Garone Vilalba Franceschi não estarem devidamente assinados, sendo requisito indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel, instrumento de procuração e declração de hipossuficiência d exequente Yara Garone Vilalba Franceschi devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Além disso, o exequente formulou pedido de justiça gratuita em f. 06, no entanto, não comprovou a alegada hipossuficiência.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 12:37
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 07:05
Informação do Sistema
-
11/02/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821042-88.2025.8.12.0001
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Lucileia Aparecida de Moura Costa
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 11:06
Processo nº 0805765-32.2025.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Alka Style Industria e Comercio de Confe...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 15:34
Processo nº 0801114-86.2023.8.12.0013
Rughanne Laura Ramires Grubert
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Carlos Braga Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 15:00
Processo nº 0813346-32.2024.8.12.0002
Auto Posto Anielli LTDA.
Cielo S.A.
Advogado: Marcel Andre Natal de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 09:51
Processo nº 0816851-97.2025.8.12.0001
Waldomiro Soares Mendes
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Alex da Luz Benites
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2025 07:54