TJMS - 0801989-85.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 12:08
Juntada de NULL
-
09/06/2025 15:45
Prazo em Curso
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:03
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Capucho Neto (OAB 73305/GO), Ederson Lopes Pereira Processo 0801989-85.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Inova Mais Ltda - Exectdo: Ederson Lopes Pereira - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Desse modo, acolhem-se integralmente os embargos de declaração opostos, para o fim de tornar sem efeito a decisão de p. 44-46, dando-se a estes efeitos infringentes, ao passo que está deverá a serventia providenciar o lançamento no andamento da Movimentação -11373 - Anulação da sentença/acórdão.
Assim, dando prosseguimento ao feito, expeça-se mandado para citação da parte devedora para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda.
Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento, voltem os autos conclusos.
Deverá a parte ser cientificada de que, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente e efetue o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se." -
14/05/2025 10:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 09:09
Anulação de sentença/acórdão
-
14/05/2025 09:08
Emissão da Relação
-
04/05/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 11:43
Registro de Sentença
-
04/05/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 17:07
Registro de Sentença
-
04/03/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:10
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 15:11
Informação do Sistema
-
27/01/2025 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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