TJMS - 1418683-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418683-27.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Guilherme dos Santos Cordeiro Advogado: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Interessado: Jaques Margarejo Moreira Leite Interessado: Marcio Cordeiro Interessado: Edileno de Araujo Trindade EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUASE QUATRO TONELADAS DE MACONHA - REQUISITOS E NECESSIDADE DA PREVENTIVA - REITERAÇÃO - INOCÊNCIA DO PACIENTE - MATÉRIA ALUSIVA AO MÉRITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO E ENTRADA FORÇADA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - NOVO TÍTULO - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Despontando que a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva já restou devidamente analisada por esta Corte Estadual, no julgamento do Habeas Corpus 1408910-55.2022, impetrado anteriormente e denegado à unanimidade, em 280/07/2022, e, verificando-se que os pontos abordados neste particular não se revestem de nenhuma novidade, sobretudo fática, apta e ensejar a mudança do entendimento dantes adotado e, assim, por se tratar de mera repetição do habeas corpus retro citado, o não conhecimento nessa parte é medida que se impõe.] Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Emergindo fundadas e fortíssimas suspeitas, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante ou à fase anterior nesse sentido, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título.
Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Daí por que o reconhecimento do excesso se revela correlacionado à constatação de que a instrução se apresente estagnada, inerte injustificadamente, por conta de eventual falha da prestação jurisdicional, e, à evidência, disso aqui não se trata, máxime considerando a complexidade da causa, o fato de abordar quatro acusados, com interposição de medidas, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, com o parecer, na parte conhecida, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram, em parte, do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
29/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:50
Juntada de Ofício
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21/11/2022 08:55
Inclusão em Pauta
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18/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/11/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:45
Juntada de Informações
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:23
INCONSISTENTE
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 15:26
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:15
Distribuído por prevenção
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31/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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