TJMS - 1603750-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:42
Documento Digitalizado
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28/08/2025 10:42
Certidão
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27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 20:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:41
Certidão
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22/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603750-60.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos.
I.C. -
20/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:20
Recurso Especial
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15/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:44
Prazo em Curso
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05/08/2025 12:07
Certidão
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05/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603750-60.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:05
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1603750-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -- EMBARGOS REJEITADOS.
I.Não ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante é rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, a fim de fazer prevalecer sua tese, o que é defeso nesta via.
II.
Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento deve ser observado que o cabimento de tal recurso é condicionado a demonstração de um dos vícios elencados na legislação pertinente.
III.
Não ocorrendo no acórdão a omissão ventilada, devem ser rejeitados os aclaratórios.
IV.
Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se afigura despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
V.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1603750-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Embargante: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1603750-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603750-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - PENAS DA MESMA ESPÉCIE - RECLUSÃO - ORDEM CRONOLÓGICA - APLICAÇÃO CORRETA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FRAÇÃO DE 1/1 - INCORREÇÃO - REINCIDÊNCIA COMUM - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 - ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 76 do Código Penal e da jurisprudência consolidada, tratando-se de penas privativas de liberdade da mesma espécie (reclusão), deve-se observar o critério cronológico das condenações para o cálculo da progressão de regime, independentemente da natureza do crime (comum ou hediondo).
Descabe a fração de 1/1 da pena para fins de livramento condicional quando o sentenciado é reincidente comum, e não específico em crime hediondo ou equiparado, devendo incidir a fração de 2/3, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603750-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Alexandre Henrique Ortiz Nascimento Campos Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2025 09:40