TJMS - 0800919-15.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:25
Prazo em Curso
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28/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 07:08
Emissão da Relação
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15/07/2025 09:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 09:51
CEJUSC - Conciliação não realizada
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800919-15.2025.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Marques - Réu: Banco Agibank S/A - Intimação do despacho:..........................."1.
A parte autora manifestou seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação.
Contudo, a audiência de conciliação ou mediação constitui importante técnica tendente à autocomposição alcançada pelas partes, já na fase inaugural do processo, que inclusive é a forma mais célere de resolução do conflito.
Tamanha é a importância na realização da audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC, que só não será realizada se ambas as partes manifestarem-se em sentido contrário ou se o direito material em litígio não comportar nenhuma modalidade de autocomposição (§§ 4º e 6º) e, ainda, o não comparecimento injustificado de uma das partes é sancionado como ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º).
Portanto, admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do CEJUSC. 2.
Cite-se a parte requerida.
No mandado/ofício a ser expedido deverá constar que para participar da audiência, a parte deverá acessar o site do TJMS, salas virtuais de primeiro grau, Salas de Espera da Comarca de Ponta Porã- CEJUSC de Ponta Porã.
Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato pelo telefone do CEJUSC: (67) 9 9675-5161 (WhatsApp). 3.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 4.
No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a advertência da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC/2015, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5.
Ainda, no ofício ou mandado de citação deverá constar as advertências: 5.1. que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: I. da audiência; II. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu; 5.2. a ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC); 5.3. tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3.
Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 7.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito - pessoa idosa, de acordo com o art. 1.048, I, do CPC. 9.
No mais, tratando-se de relação de consumo, e levando-se em conta os fatos alegados na inicial, estando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, de acordo com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá à parte requerida apresentar, com a resposta, a legitimidade das cobranças realizadas em sua conta bancária, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC).
Intimação da certidão:..............................:"Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 15/07/2025 Hora 09:40, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
23/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 09:43
Emissão da Relação
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22/05/2025 09:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:16
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:40:00, 3ª Vara Cível.
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07/05/2025 10:37
Prazo em Curso
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30/04/2025 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 20:34
Recebida petição inicial
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07/04/2025 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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