TJMS - 1408318-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:39
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:42
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408318-06.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Embargado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408318-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CDC.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aliança do Brasil Seguros S.A. contra decisão proferida na Ação de Cobrança em trâmite na Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, que: (i) afastou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece relação de consumo e inverte o ônus da prova; (ii) determinar se a pretensão indenizatória do autor encontra-se prescrita; e (iii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC/2015, sendo irrelevante o argumento de que o rol do artigo seria taxativo em prejuízo da parte agravante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, expressamente, o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de inversão do ônus probatório fundadas em relação de consumo, por acarretarem potencial prejuízo imediato à parte.
A recusa formal da seguradora ao pedido de indenização ocorreu em 01/12/2023, e a ação foi ajuizada em 21/10/2024, dentro do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional fica suspenso entre o pedido de indenização e a resposta formal da seguradora.
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias, inclusive no âmbito do seguro agrícola, quando o produtor rural contrata o seguro para proteção de seu patrimônio, sendo, portanto, destinatário final do serviço.
A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente em face da complexidade técnica do contrato e da disparidade de forças entre as partes contratantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
A recusa formal da seguradora ao pedido de indenização suspende o prazo prescricional, que somente recomeça após a ciência da negativa, nos termos da Súmula 229/STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola quando o produtor rural contrata o serviço para proteção de seu patrimônio, sendo considerado destinatário final.
A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do segurado em relação à seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, VI; CC, art. 206, §1º, II, b; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.938.798/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 30/05/2022; STJ, REsp 2.165.529/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/10/2024; TJMS, ApCiv 0809957-73.2023.8.12.0002, rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 30/04/2025; TJMS, AI 1403151-08.2025.8.12.0000, rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29/04/2025; TJMS, AI 1400559-88.2025.8.12.0000, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408318-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Indefiro o pedido de reconsideração feito pelo agravante às fls. 515/518 ficando mantida a decisão de fls. 508/512 pelos seus próprios fundamentos, cabendo à parte, querendo, contra ela se insurgir pela via recursal apropriada para tanto. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408318-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408318-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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