TJMS - 1407785-47.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/08/2025 07:06
Certidão
-
14/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
13/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407785-47.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Carlos Alberto Gambarra Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: 2ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Terenos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar acórdão da 2ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial.
O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via adequada, caberia o exame ex officio diante de suposta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar decisão de Turma Recursal do Juizado Especial, na ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia, e se a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos configuram constrangimento ilegal passível de correção pela via constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e banalização da garantia constitucional, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4.
A existência de meios recursais adequados, como Recurso Extraordinário, embargos de declaração, revisão criminal e reclamação, afasta o cabimento do habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 5.
A concessão ex officio da ordem somente é admitida quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na reincidência do paciente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 e do art. 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
A existência de instrumentos processuais adequados afasta o cabimento do habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 3.
A fixação de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são legítimas quando fundadas na reincidência do condenado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44 do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 26.6.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 18:31
Não-Provimento
-
08/08/2025 15:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 09:01
Documento Digitalizado
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06/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:59
Certidão
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 07:52
Inclusão em Pauta
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11/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 19:40
Expedição de Relatório
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:03
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407785-47.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Carlos Alberto Gambarra Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: 2ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Terenos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
28/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 17:52
Certidão
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:40
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:19
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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