TJMS - 0800529-56.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:46
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800529-56.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Francisco Rodrigues da Macena Filho Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - REPETIÇÃO INDEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
13/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800529-56.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Francisco Rodrigues da Macena Filho Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Vistos etc.
Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
01/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800529-56.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Francisco Rodrigues da Macena Filho Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800529-56.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Recorrido: Francisco Rodrigues da Macena Filho Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - REPETIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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