TJMS - 0801088-67.2024.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:28
Prazo em Curso
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22/09/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801088-67.2024.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bruna Stefani Carvalho de Aguiar Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Recorrido: Márcia Aparecida Martins DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo monocrático, é importante consignar que a jurisprudência pátria demonstra a existência de posição mais criteriosa na concessão do referido benefício, pela busca da intenção do legislador, bem como para que se possa beneficiar aqueles que realmente têm o seu direito garantido.
Com efeito, colhe-se do corpo de decisão proferida e que consta in JTJ 200/213, o seguinte: "O preceito constitucional emerge claro: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos' (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88).
Estabeleceu-se ônus processual.
Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (art. 2º, parágrafo único, c.c. o art. 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50)." Deste modo, tendo em conta o que foi exposto, antes de apreciar a admissibilidade do pedido apresentado, determino a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de seus rendimentos e declaração de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de consumo de telefone, água, energia elétrica e demais despesas dos últimos três meses, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. -
19/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/09/2025 15:01
Processo Cadastrado
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17/09/2025 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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