TJMS - 0800505-66.2020.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-66.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Osmar Augusto da Silva Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO DE 60 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE - TERMO INICIAL DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR -EC 113/2021 - SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar o autor pelo período que permaneceu trabalhando à espera do deferimento de sua aposentadoria, inclusive, como medida para evitar o enriquecimento sem causa do ente federativo, todavia o prazo é contato da data do requerimento de transferência para a inatividade, formulado pelo servidor.
Não se conhece do pedido de liquidação do julgado, por falta de interesse recursal, na hipótese de o magistrado não fixar o valor da condenação limitando-se em fazer referência aos períodos devidos, sem, contudo, fixar a importância, tornando-se necessária a liquidação do julgado.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, em aplicação da EmendaConstitucionaln.º113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 22:58
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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