TJMS - 1419279-11.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:17
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 18:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419279-11.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: J.
M. de C.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Paciente: L.
P.
P. da S.
Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Interessada: D.
S. da S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO COM OS DELITOS - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - PRESSUPOSTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - COCAÍNA E CRACK - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAS POR SI SÓ NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - - COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à desclassificação ou não da imputação.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indicativos de que estaria à frente de comercialização e distribuição de drogas Como garantia da ordem pública, não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que a mercancia em tela também envolveria crack e cocaína, duas das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotadas de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, criando fácil e intensa dependência, bem como alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Em parte com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram, em parte, do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
29/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 12:42
Inclusão em Pauta
-
21/11/2022 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2022 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:54
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 16:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 16:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 14:18
Declarada incompetência
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16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 08:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 08:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2022 00:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 20:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 20:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/11/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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