TJMS - 0800508-87.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:10
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800508-87.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Kelly Cristina Moraes Costa Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Embargada: Daniele Costa Advogada: Helena Maria Ferraz Soller (OAB: 12899/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO ARTIGO DE LEI INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - SEM ALTERAR O RESULTADO DA DEMANDA - RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Verifica-se o erro material, geralmente, em face de erro de digitação, de citação ou de inserções equivocadas de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades, sendo possível a correção de ofício, conforme previsto no artigo 494, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Kelly e de ofício, corrijiram o erro material do acórdão, nos termos do voto do relator. -
17/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/05/2023 12:21
Inclusão em Pauta
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26/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:13
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800508-87.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Kelly Cristina Moraes Costa Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Embargada: Daniele Costa Advogada: Helena Maria Ferraz Soller (OAB: 12899/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-87.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Kelly Cristina Moraes Costa Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Apelada: Daniele Costa Advogada: Helena Maria Ferraz Soller (OAB: 12899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ENCARGO NÃO CUMPRIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EMPRÉSTIMO DE VALORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexiste inovação recursal quando as matérias apresentadas no recurso foram ventiladas diante a instrução processual.
Fundada a cobrança em contrato de mútuo verbal, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 313, I, do CPC, a prova da celebração do negócio, enquanto fato constitutivo de seu direito.
Diante da insuficiência do acervo probatório dos autos para a comprovação do empréstimo de valores destinados a aquisição de uma propriedade rural, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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