TJMS - 0801360-38.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:08
Prazo em Curso
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22/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 16:27
Emissão da Relação
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18/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 13:35
Registro de Sentença
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18/09/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Demonstrada em juízo preliminar a mora - certo que "Para a caracterização da mora do devedor, não é necessário que seja feita a sua notificação pessoal, bastando que seja encaminhada no endereço indicado no contrato (TJMS, Apelação Cível 0600090-69.2009.8.12.0054, rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, julg. 04/11/2015) - defiro, liminarmente, a medida requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial ou aquelas que vierem a ser indicadas para tal finalidade.
Do mandado constará, ainda, que o devedor deverá entregar os documentos do bem a ser apreendido.
Fica desde já autorizado para cumprimento do mandado, a requisição de reforço policial para acompanhar o oficial de justiça no ato.
Importante destacar que, conforme orientação do STJ (REsp 1.828.778) é suficiente à comprovação da mora o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor constante do contrato, pois é dele o dever de mantê-lo atualizado.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias (contados do cumprimento da liminar), pagar a integralidade do débito, inclusive prestações vincendas, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pagado o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifique(m)-se eventual avalista(s).
Expeçam-se os mandados necessários.
Intimem-se.
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, referente a 04 atos (s) para expedição de mandado, cuja guia e boleto deverá ser feita através do site do tjms.jus.br,portal de serviços e Saj, no menu Custas de 1º grau- oficial de justiça intermediária. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 18:04
Prazo em Curso
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25/08/2025 17:40
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 17:39
Emissão da Relação
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21/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 15:26
Tutela Provisória
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10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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15/05/2025 13:40
Prazo em Curso
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15/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0801360-38.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Deixo de acolher, por ora, a inicial apresentada.
Assim, deverá a parte autora emendar a exordial, devendo comprovar a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação expedida retornou com a informação "ausente" (fls. 61).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO "AUSENTE" - SEGUNDA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso se foi comprovada a mora do devedor, a validar Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes.
No caso presente, verifica-se que embora tenha sido enviada notificação mediante carta com aviso de recebimento para o endereço fornecido quando da contratação, o AR retornou negativo, pelo motivo "ausente" (fls. 56/58).
Já em segunda tentativa, a correta notificação extrajudicial do réu-apelado se deu em data posterior ao ajuizamento da presente ação de busca e apreensão e não previamente como determina a legislação e o entendimento jurisprudencial.
Assim, é inválida a notificação do devedor após o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, para fundamentar a desídia da instituição financeira apelante e o descumprimento do requisito indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão (TJMS.
Apelação Cível n. 0835397-45.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/08/2022, p: 02/09/2022) Salienta-se que caso não atendidas as diligências acima poderá ocorrer o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Às providências. -
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 13:09
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 16:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 22:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2025 16:02
Informação do Sistema
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09/05/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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