TJMS - 0800489-98.2024.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:33
Confirmada
-
27/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:48
Confirmada
-
16/06/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:12
Confirmada
-
12/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:57
Não-Provimento
-
10/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800489-98.2024.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Embargante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Interessada: Maria Aparecida dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
09/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:02
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
07/06/2025 11:12
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 09:47
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800489-98.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Interessada: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA DO DIREITO À SAÚDE - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantida a verba honorária fixada em favor da defensoria pública estadual por equidade, no valor de R$ 500,00, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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