TJMS - 0905724-73.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:33
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 16:56
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:27
Registro de Sentença
-
28/07/2025 09:27
Anulação de sentença/acórdão
-
17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
-
31/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Hideraldo Ramao Zenobio Cavalheiro dos S - réu-revel Processo 0905724-73.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Hideraldo Ramao Zenobio Cavalheiro dos S -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelas partes acima referidas em que se determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovasse documentalmente o cumprimento do determinado no Recurso Repetitivo nº 1.355.208/SC (Tema Repetitivo nº 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O credor se manifestou nos autos na peça retro.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [ . . . ] Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.
Registre-seI.
Intime-se. -
16/05/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:44
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 17:26
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:53
Registro de Sentença
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23/04/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
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02/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:33
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 19:49
Emenda à Inicial
-
08/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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