TJMS - 0800352-91.2025.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 06:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 06:06 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            12/08/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/08/2025 08:04 Emissão da Relação 
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                                            08/08/2025 09:59 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/08/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 09:13 Prazo em Curso 
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                                            09/07/2025 06:33 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            08/07/2025 08:18 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/07/2025 16:05 Emissão da Relação 
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                                            30/06/2025 13:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/06/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 07:24 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 06:16 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS) Processo 0800352-91.2025.8.12.0048 - Embargos à Execução - Embargte: Dilermando de Almeida Machado, Douglas de Almeida Machado - Trata-se de embargos a execução opostos em face da execução de títulos extrajudicial de n. 0800711-75.2024.8.12.0048.
 
 Recebo os embargos à execução, sem atribuir efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
 
 Não se vislumbra, em análise inicial, a probabilidade do direito, nem se verifica o perigo de dano além do inerente a qualquer execução patrimonial.
 
 Diz a inicial que a empresa Executada, da qual os embargantes figuram como Analistas e anuentes garantidores, se encontra em processo de Recuperação Judicial, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis em Geral da Comarca de Campo Grande - MS (Processo nº 0848282-86.2024.8.12.0001).
 
 No caso em tela, os embargantes são avalistas do título executado nos autos principais.
 
 Todavia, o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando, conforme entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - RESP.
 
 Nº 1333349/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conforme precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não induz extinção de ações ajuizadas contra terceiros, devedores solidários ou coobrigados em geral, uma vez que não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art . 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401049-52.2021.8.12 .0000 Coxim, Relator.: Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Da mesma forma, não se configuram, de forma clara, as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil, sendo necessário estabelecer o contraditório antes de apreciar as teses apresentadas.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, diante da comprovação da hipossuficiência.
 
 Anote-se.
 
 Para prosseguimento, intime-se o(s) embargado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
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                                            21/05/2025 08:15 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/05/2025 14:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/05/2025 14:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução 
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                                            09/05/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 20:35 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            08/05/2025 20:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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