TJMS - 0804088-23.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em "data"
-
06/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:45
Confirmada
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26/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804088-23.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Daniel Acosta DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:12
Negação de Seguimento
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18/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/08/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 15:58
Publicação
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06/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:49
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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