TJMS - 0800219-69.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 18:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0800219-69.2025.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União -
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, alertando-a sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora em imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, o meirinho deverá observar se a parte exequente, utilizando-se da faculdade do artigo 829, § 2º, do CPC, indicou, na petição inicial, bens de propriedade do executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias após à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A obtenção da certidão prevista no artigo 828 do CPC independe de decisão judicial (Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), cabendo ao cartório judicial sua expedição. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 17:33
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 17:32
Emissão da Relação
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24/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 17:40
Recebida petição inicial
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24/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:02
Informação do Sistema
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14/02/2025 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/02/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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