TJMS - 0801049-09.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:54
Certidão
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27/08/2025 16:54
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/07/2025 15:44
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/07/2025 13:30
Certidão
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10/07/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 13:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:28
Certidão
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10/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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08/07/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 12:09
Certidão
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02/07/2025 12:08
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 08:32
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 07:11
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 01:07
Certidão
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02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 11:46
Incluído em pauta para 01/07/2025 11:46:43 local.
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01/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CIRURGIA - LAUDO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO PRESCRITO - COMPROVADAS - CONCESSÃO DEVIDA - TEMA 1033 - NÃO CABÍVEL NO PRESENTE CASO EM RAZÃO DO DISTINGUISHING - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Estado de Mato Grosso do Sul é responsável pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, está comprovada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico pleiteado, bem como a hipossuficiência financeira da apelada e a impossibilidade de arcar com o custo do tratamento com seus próprios recursos.
Inviável a aplicação doTemanº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, em virtude do distinguishing realizado, impondo a ratificação da decisão agravada que autorizou o sequestro de verbas dos entes públicos demandados, caso não cumprida a ordem no prazo assinalado.
De acordo com o princípio da causalidade, considerando que foi necessária a intervenção judicial para alcançar o tratamento médico prescrito a paciente e que foi reconhecida a responsabilidade conjunta pelo cumprimento da obrigação, ambos os entes públicos requeridos devem arcar com os honorários sucumbenciais.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-09.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Vitoria Monteiro Pereira (Representado(a) por seu Pai) Joaquim Antonio Pereira Filho DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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