TJMS - 8000175-04.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em "data"
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15/06/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:09
Confirmada
-
28/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8000175-04.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Luiz Carlos Muniz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
21/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:14
Negação de Seguimento
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18/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 14:08
Decorrido prazo de "nome da parte".
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16/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:42
Expedição de "tipo de documento".
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07/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:18
Publicação
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06/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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