TJMS - 0822588-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:21
Prazo em Curso
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25/08/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
I - Visando a finalização do presente feito, intime-se o inventariante para juntar aos a certidão negativa de débitos municipais em nome da de cujus , visto que o documento às f.28/29 não se trata de certidão.
II - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentenciamento.
Int. - 
                                            
22/08/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:37
Emissão da Relação
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04/08/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:18
Pedido de inclusão
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:26
Prazo em Curso
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15/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0822588-81.2025.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Júlio Lopes de Sousa, Álvaro Roberto Lopes de Souza - Inventariado: Alice Maria da Fonseca - I - Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art.659 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Sumário dos bens deixados pela de cujus Alice Maria da Fonseca.
II - Nomeio inventariante Júlio Lopes de Sousa, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.660, do CPC/2015).
III - Intime-se o inventariante para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: - a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line); - guia de informações do imposto causa mortis - ITCMD, bem como comprovante do recolhimento do tributo (dispensado acaso a parte opte pela homologação de plano, hipótese em que a comprovação de quitação do tributo ocorrerá na esfera administrativa, nos termos dos arts.659, §2º do CPC/2015).
IV - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentença homologatória.
V - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. - 
                                            
14/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 18:39
Emissão da Relação
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30/04/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 16:44
Despacho Saneador
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23/04/2025 14:41
Informação do Sistema
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23/04/2025 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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