TJMS - 0841968-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/09/2025 00:24 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            23/09/2025 11:41 Certidão 
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                                            23/09/2025 11:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/09/2025 01:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/09/2025 00:28 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50009 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            19/09/2025 12:17 Certidão 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Advogada: Daniela Keylla Lopes Gianini (OAB: 223333/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Recurso Ordinário Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Em análise à petição protocolada sob a denominação de reclamação constitucional, observamos que o Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar demandas dessa natureza, conforme estabelece o artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as reclamações constitucionais.
 
 Destarte, em razão da incompetência deste juízo para o processamento da presente reclamação, remetam-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, para as providências cabíveis.
 
 I.C.
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Torna-se sem efeito o despacho de f. 121, porquanto foi lançado de maneira equivocada neste caderno processual.
 
 Revendo o caso telado é possível observar que a pretensão recursal nestes embargos já foi exaurida pelo acórdão de f. 17-20 e não há razão para a juntada de novos requerimentos em seu bojo.
 
 Nota-se que a parte recorrente, após o julgamento, juntou equivocadamente neste sequencial o total de cinco petições (além de outras duas distribuídas em outros sequenciais), as quais não guardam correspondência com o debate que aqui foi realizado.
 
 Nesse prisma, as duas primeiras petições constantes às f. 27-31 e 32-37 foram juntadas nestes embargos de declaração para deixar claro que a parte tem interesse no prosseguimento de seus recursos especial e extraordinário, os quais não tramitam neste sequencial (ou seja, ao invés de juntá-las nos recursos correspondentes, juntou nestes embargos).
 
 Por sua vez, as petições de f. 38-41, 42-49 e 50-117 sequer deviam ser protocoladas neste Tribunal de Justiça, porquanto a pretensão nelas estampadas é de ação de reclamação constitucional.
 
 Verifica-se que a parte apresentou equivocadamente reclamação constitucional aqui neste sequencial (por meio das três petições mencionadas) e distribuiu outras duas também de reclamação constitucional por sequenciais autônomos, cadastrando-as como se fossem recursos ordinários cíveis (sequenciais n. 50005 e 50006).
 
 A confusão é manifesta, uma vez que, ao invés de ajuizar sua ação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (frisa-se: a ação deve ser protocolada no próprio STF; e não neste Tribunal), a parte distribuiu o total de cinco petições denominadas reclamações constitucionais perante esta Vice-Presidência, órgão que não tem competência para analisar os referidos requerimentos.
 
 Em razão do assinalado, não conhece-se as cinco petições apresentadas equivocadamente neste sequencial e orienta-se a parte recorrente que ajuíze sua reclamação constitucional diretamente perante o Juízo competente (Supremo Tribunal Federal).
 
 I.C.
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo Recurso Extraordinário interposto por Moacir Granado dos Reis.
 
 I.C.
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Isso posto, deixa-se de conhecer deste quarto Recurso Especial (0841968-95.2022.8.12.0001/50002) interposto por Moacir Granado dos Reis.
 
 I.C.
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Trata-se de petição protocolada sob a denominação de reclamação constitucional, com pretensão dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, cumpre esclarecer que este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar reclamações constitucionais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, que atribui àquela Corte competência originária para processar e julgar tais demandas.
 
 Dessa forma, intime-se o(a) peticionante para que se manifeste a respeito da incompetência deste Juízo para apreciação da reclamação apresentada, nos termos da petição de f. 50-117, do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 I.C.
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                                            14/08/2025 17:08 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            08/08/2025 01:45 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/08/2025 06:59 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/08/2025 17:39 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 17:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 17:55 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            04/08/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/07/2025 06:45 Certidão 
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                                            15/07/2025 14:51 Prazo em Curso 
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                                            15/07/2025 14:28 Certidão 
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                                            15/07/2025 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/07/2025 03:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/07/2025 00:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            30/06/2025 14:20 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/06/2025 14:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/06/2025 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/06/2025 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:13 Processo Dependente Iniciado 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
 
 II.
 
 O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
 
 III.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841968-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Moacir Granado dos Reis Advogado: Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - FALTAS REITERADAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - CITAÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - ALEGADA INCAPACIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS DESIDIOSOS - COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA - IMPARCIALIDADE RESGUARDADA - PENALIDADE PROPORCIONAL À FALTA FUNCIONAL REITERADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Demonstrado que o procedimento administrativo disciplinar seguiu os ditames legais e constitucionais, com garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não há que se falar em configuração de nulidades aptas a comprometer sua validade. 2.
 
 Não ocorre qualquer nulidade quando demonstrada a regular citação do servidor e possibilitada sua manifestação e defesa em todo o processo administrativo disciplinar. 3.
 
 A perícia médica somente é solicitada quando há dúvidas sobre a condição física ou psicológica do servidor e, no caso, não havia qualquer motivo para a realização de aferição da condição clínica do requerente, pois estava no pleno exercício de suas funções quando realizou os atos desidiosos e que deram ensejo ao início do PAD. 4.
 
 Conforme expressamente previsto no §1º do art. 207 da Lei Estadual nº 3.310/2006, é suficiente a presença de apenas um servidor efetivo na composição da comissão, o que foi amplamente observado, sendo a comissão formada por dois servidores efetivos e um comissionado, o que não comprometeu a regularidade, a imparcialidade e nem a legalidade do ato. 5.
 
 A atuação do Juiz Diretor do Foro na fase investigativa decorre de previsão legal e não compromete a imparcialidade da apuração, tampouco a validade da sanção. 6.
 
 A penalidade de demissão mostra-se proporcional à conduta reincidente de desídia no desempenho funcional, em consonância com os princípios da razoabilidade, moralidade e interesse público. 7.
 
 Não resta configurada violação ao princípio da isonomia, diante da ausência de comprovação de tratamento desigual em casos análogos.
 
 O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível reexame do mérito administrativo, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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