TJMS - 0804529-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:52
Prazo em Curso
-
04/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 11:33
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 14:42
Prazo em Curso
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:47
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 07:48
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:55
Juntada de NULL
-
05/08/2025 15:55
Juntada de NULL
-
18/07/2025 11:41
Prazo em Curso
-
17/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 23:53
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 09:28
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/07/2025 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 13:50
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 09:47
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:45
Prazo em Curso
-
24/06/2025 14:15
Juntada de NULL
-
24/06/2025 14:15
Juntada de NULL
-
03/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:47
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0804529-45.2025.8.12.0001 - Monitória - Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - SICOOB União - 1.
A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 09:29
Emissão da Relação
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20/05/2025 09:23
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 09:23
Emissão da Relação
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09/05/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/04/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/04/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 16:02
Proferida decisão interlocutória
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26/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 18:11
Informação do Sistema
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28/01/2025 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 17:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/01/2025 17:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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