TJMS - 0801435-77.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2025 15:50
Informação do Sistema
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 15:12
Emissão da Relação
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27/08/2025 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 13:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Taila do Nascimento Ovando Garcia Ltda em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a revisão de contrato celebrado, com pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano.
Isso porque a requerente pleiteia a exibição de documentos dos contratos celebrados no ano de 2023, ou seja, esperou o decurso de mais de dois anos para ingressar com a presente ação, restando evidente a ausência da alegada urgência à ensejar o deferimento da tutela.
Com essas considerações, indefere-se a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, designada para dia 25/09/2025 às 14:15 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 1° Vara Cível. -
14/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:45
Prazo em Curso
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14/08/2025 15:29
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:24
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 14:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/08/2025 14:19
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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28/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 17:33
Outras Decisões
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15/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:57
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 17:32
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:29
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG) Processo 0801435-77.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taila do Nascimento Ovando Garcia Ltda - Deixo de acolher, por ora, a inicial apresentada.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos seus documentos, como estatuto social, bem como procuração devidamente assinada de modo a regularizar sua representação processual.
Salienta-se que caso não cumpridas as diligências acima poderá a inicial ser indeferida.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências. -
21/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 13:02
Emissão da Relação
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19/05/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:01
Informação do Sistema
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18/05/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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