TJMS - 0800564-55.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-55.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Angelina Benites Lopes Arce Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 14, DO CDC - TESE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - LINHA DE TELEFONIA MÓVEL - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS - JUNTADA DE HISTÓRICO DE LIGAÇÕES, FATURAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTOS - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM FRAUDE - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUTORA INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Se a empresa requerida comprovou a relação jurídica entre as partes (serviço de telefonia móvel), a utilização dos serviços prestados, bem como a inadimplência de faturas, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor, não evidenciando nenhum ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
A existência de pagamentos de faturas do serviço é incompatível com a possibilidade de ter havido fraude na contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:24
Inclusão em Pauta
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29/03/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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