TJMS - 0800949-14.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:28
Certidão
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18/08/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 04:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 04:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/07/2025 16:35
Certidão
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01/07/2025 16:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:35
Certidão
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01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/06/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:41
Julgamento Virtual Finalizado
-
27/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 05:52
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800949-14.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Arthur Gabriel Bittencour Taveira (Representado(a) por seu Pai) Adriano Alves Taveira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 15:49
Incluído em pauta para 24/06/2025 03:49:56 local.
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/06/2025 14:50
Certidão
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
14/06/2025 11:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/06/2025 11:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/06/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 13:31
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 13:02
Certidão
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12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 05:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/06/2025 01:21
Certidão
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11/06/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/06/2025 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800949-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Arthur Gabriel Bittencour Taveira (Representado(a) por seu Pai) Adriano Alves Taveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LIMITAÇÃO ETÁRIA CONFORME DIRETRIZES DO SUS E RECOMENDAÇÃO DA CONITEC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do leite Aptamil Pepti, destinado ao tratamento de alergia à proteína do leite de vaca, a menor impúbere, conforme os termos da liminar concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado e se a obrigação deve ser redirecionada ao Município; (ii) estabelecer se é possível limitar o fornecimento da fórmula alimentar até os 24 meses de idade da parte autora, conforme diretrizes do SUS; e (iii) determinar o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE), permitindo que qualquer ente federado seja demandado isoladamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado.
O direcionamento da obrigação ao Município, ainda que possível na fase de cumprimento, não exclui a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, haja vista a natureza solidária da obrigação.
A limitação etária para fornecimento da fórmula alimentar é cabível, nos termos da Recomendação nº 345/2018 da CONITEC e da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, que incorporam ao SUS o fornecimento de fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca apenas até os 24 meses de idade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando tratar-se de obrigação de fazer de valor inestimável, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC, bem como com a orientação consolidada do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos na área da saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sem prejuízo do ressarcimento posterior entre os entes.
A obrigação de fornecimento de fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca no âmbito do SUS limita-se à faixa etária de 0 a 24 meses, conforme diretrizes da CONITEC e da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde.
Os honorários advocatícios nas demandas de obrigação de fazer relativas ao direito à saúde devem ser fixados por equidade, em razão do valor inestimável do bem jurídico tutelado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 5º e 7º; CPC, art. 85, § 8º; Portaria MS nº 67/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.466.552/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.06.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0811397-07.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 20.08.2024; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1422086-67.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.058.918/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800949-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Arthur Gabriel Bittencour Taveira (Representado(a) por seu Pai) Adriano Alves Taveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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