TJMS - 0801443-54.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:58
Prazo em Curso
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18/09/2025 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 16:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pela conciliadora nomeada por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, designada para dia 18/09/2025 às 15:00 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu - 1° Vara Cível. -
14/08/2025 13:28
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:38
Expedição de Carta.
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13/08/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:40
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 13:36
Emissão da Relação
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13/08/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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12/08/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:48
Recebida petição inicial
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10/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:07
Prazo em Curso
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23/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801443-54.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noêmia Machado da Silva Cardoso - Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida, considerando que a suspensão dos descontos não pode ser lastreada em argumentos totalmente genéricos.
A parte autora não demonstrou, de forma específica, qualquer abusividade que possa justificar a medida pleiteada.
Ademais, há de se ressaltar que pugnou, como pedido final, pela revisão contratual e não pela declaração de sua nulidade ou inexistência (sem, todavia, apontar valores incontroversos), de modo que o pedido de urgência extrapola o real interesse jurídico do presente feito.
Considerando que a questão debatida pela parte requerente encontra-se pacificada pelo STJ nos julgamentos de recursos representativos de lides multitudinárias, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento liminar do feito, nos termos do art. 332, II do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de manifestação pela continuidade do feito, registre-se que não basta a afirmação de abusividade nos contratos, conforme relatado de maneira totalmente genérica na inicial, cabendo à requerente especificar de maneira detalhada onde se encontram os lançamentos abusivos e apontar o valor que entende como devido.
Assim, deverá a requerente, no mesmo prazo, especificar de maneira detalhada a suposta abusividade (valor contratado, encargos contratados, encargos que entende devidos, valor supostamente pago a maior, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
22/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:03
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:01
Informação do Sistema
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19/05/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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