TJMS - 0871707-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem conclusos. Às providências. -
04/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 11:39
Emissão da Relação
-
21/08/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:59
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele da Silva Mendes Teodoro (OAB 26473/MS) Processo 0871707-45.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ricardo Pedro de Barros, Marcos Antonio Pedro de Barros -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário cumulativo dos bens deixados por Marli Pedro Barros e Joel de Souza Barros e nomeio Ricardo Pedro de Barros para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
22/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 11:48
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:17
Recebida petição inicial
-
21/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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