TJMS - 0801044-44.2025.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:41
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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15/08/2025 13:09
Prazo em Curso
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27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Emissão da Relação
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15/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:41
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 17:49
Documento Digitalizado
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Gabriel Ferreira Barbosa (OAB 26718/MS) Processo 0801044-44.2025.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Antero Ramos - Decisão: Vistos, etc.
Luis Fernando Antero Ramos ajuizou ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Com a inicial, juntou documentos (f. 15-103). É o relatório.
Decido. 1.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI. 3.
Tratando-se de benefício por incapacidade, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, telefone (67) 99981-3080, e-mail [email protected], que fica deve manifestar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e designar data e hora para realização da perícia, informando o local designado.
Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo.
Destaco que cabe à parte requerente empreender esforços no sentido de comparecer ao ato, no local, data e horários estabelecidos, sob pena de preclusão da prova.
Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida.
Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade.
Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame).
IV Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.
Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Diligências necessárias. -
30/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:09
Prazo em Curso
-
28/05/2025 23:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/05/2025 16:09
Informação do Sistema
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19/05/2025 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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