TJMS - 0801002-16.2025.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 13:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 18:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/07/2025 18:42
Expedição de Carta.
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30/07/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 01:20:00, 2ª Vara.
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26/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Mendonça de Freitas (OAB 22934B/MS) Processo 0801002-16.2025.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renaldo Ferreira Sena - Intimação da r. decisão de fls. 48/49: (...) Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. (...) -
23/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 13:05
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 17:58
Tutela Provisória
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19/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:01
Informação do Sistema
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17/05/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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