TJMS - 0800575-52.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800575-52.2022.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilson Alves de Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravado: I.
Oshita Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 14:11
INCONSISTENTE
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09/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800575-52.2022.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilson Alves de Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravado: I.
Oshita Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 263/274 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
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25/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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25/06/2024 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800575-52.2022.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilson Alves de Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravado: I.
Oshita Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800575-52.2022.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilson Alves de Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrido: I.
Oshita Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800575-52.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gilson Alves de Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Apelado: I.
Oshita Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE QUE O IGMP/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE TORNOU EXCESSIVO APÓS A PANDEMIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE ABUSIVIDADE A PONTO DE PERMITIR A REVISÃO CONTRATUAL - MERA ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os reflexos negativos causados na economia pela Pandemia da Covid-19 não ensejam a automática revisão de cláusulas contratuais.
Conforme tem decidido o STJ, "é a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes.
A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, equivalência material, moderação e higidez nas relações jurídicas. (STJ; REsp n. 1.998.206/DF; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; julgado em 14/06/2022)".
Levando-se em consideração que o apelante não comprovou que, em razão da pandemia, houve dificuldades no pagamento (por queda na receita, por exemplo) ou que se tornou excessivo o contrato a ponto de impedir o adimplemento da obrigação assumida, aliado ao fato de que, ao optar pelo pagamento do bem em 120 meses, assumiu os riscos inerentes a um contrato de longa duração e que o IGPM/FGV é comumente utilizado em contratos imobiliários, não se vislumbra abusividade a ponto de permitir a revisão contratual, imperando-se, no caso, o princípio do pacta sunt servanda.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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