TJMS - 0932605-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:48
Certidão
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18/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0932605-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Erick da Silva Soares Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
CONFISSÃO INFORMAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
EX OFFICIO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 570 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de reconhecimento de atenuantes na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese absolutória foi afastada diante da solidez das provas colhidas, incluindo apreensão de entorpecentes fracionados, relato de usuário confirmando a compra, comprovante de pagamento digital e confissão informal do réu aos policiais militares. 4.
Os testemunhos policiais foram considerados idôneos e coerentes com o conjunto probatório, não havendo indícios de parcialidade ou contradições relevantes. 5.
A confissão informal do réu, ainda que negada em juízo, foi utilizada como elemento probatório e corroborada por outros meios de prova, atraindo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação da Súmula 545 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 7.
A prova testemunhal de agentes policiais é idônea para fundamentar condenação criminal, quando coerente com os demais elementos dos autos e colhida sob o crivo do contraditório. 8.
A confissão informal, quando utilizada pelo julgador para a formação da convicção condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do CP e da Súmula 545 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1771679/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 27/3/2019; TJMS, Apelação n. 0900316-51.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 29/01/2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000790-59.2023.8.12.0004, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 04/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.172/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 04/02/2025, DJEN 11/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA CONFISSÃO. -
14/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:46
Não-Provimento
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08/08/2025 14:47
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 15:05
Incluído em pauta para 06/08/2025 03:05:15 local.
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:00
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:26
Certidão
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28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 02:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/05/2025 02:42
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0932605-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Erick da Silva Soares Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:55
Processo Cadastrado
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20/05/2025 10:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/04/2021 12:48