TJMS - 0800629-24.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-24.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA – DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – RESTRITO AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC apresenta, como requisito de concessão do beneficio, apenas a hipossuficiência de recursos, e eventual revogação depende da comprovação de que o agraciado não é hipossuficiente, ou a ocorrência de modificação da respectiva condição financeira.
Entretanto, no caso dos autos, tais situações não foram demonstradas pela apelada. 2.
Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação, não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é de livre acesso ao público em geral.
Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:25
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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