TJMS - 0800586-36.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-36.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - VERIFICADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Presente o vício no acórdão proferido quando do julgamento anterior, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição e, por consequência, corrigir o acórdão impugnado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2023 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-36.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Vistos, etc...
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 24 de julho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
25/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-36.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-36.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO PARCIAL PARA O LABOR - AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO EM PARTE.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial da capacidade laboral da parte autora para o labor, esta faz jus ao auxílio-acidente.
Quanto ao auxílio-acidente, será ele concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante determina o artigo 86, da Lei n. 8.213/91.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção monetária pelo INPC.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos apelos voluntários e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-36.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele da Silva Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cecilia Reggiani Iturve Advogada: Nilmare Daniele da Silva Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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