TJMS - 0800591-23.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-23.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tauan Zambon da Silva Advogado: Ailto Roberson Seibert (OAB: 19466/MS) Apelado: João Januário dos Santos Advogado: Fernando Napp Rocha (OAB: 6731/MS) Advogado: Tiago Armond Vicente (OAB: 19459A/MS) Advogado: Raul Wasnieski (OAB: 22615/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE UM CARRO E UMA MOTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – CRUZAMENTO – VIA PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (“PARE”) NÃO OBSERVADA PELO REQUERIDO – TESE DEFENSIVA AFASTADA – CULPA CONCORRENTE REJEITADA – LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO E DANOS MATÉRIAS DEVIDOS – DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em cruzamento entre uma via principal e outra secundária, que envolveu os veículos conduzidos pelos litigantes.
No caso dos autos, as provas apresentadas induzem ao entendimento de que houve contribuição preponderante do Requerido na colisão, porquanto ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE), e não apenas mera redução de velocidade.
Não há nenhum elemento que impute ao Requerente a culpa pelo evento, que foi causado pelo Requerido ao ingressar em via preferencial sem a atenção adequada para os veículos que transitavam naquele local. É devido o pagamento de lucros cessantes referente ao período em que o Requerente ficou afastado do trabalho.
A indenização por lucros cessantes e o benefício de auxílio-doença podem ser cumulados, contudo não podem ser compensados, pois tais parcelas possuem natureza jurídica diversa.
Quanto ao pleito de pagamento de despesas médicas, o Requerente apresentou notas fiscais de gastos com medicamentos no valor de R$ 1.657,33 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), devendo ser ressarcido.
Ainda, se encontram presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados ao Requerente, que superam os meros aborrecimentos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/04/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/12/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:53
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:01
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:00
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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