TJMS - 0800642-25.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 10:44
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Agravado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:02
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2023 08:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Agravado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Recorrido: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Recorrido: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Embargado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DA LEI - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A embargante pretende é, por vias transversas, rediscutir a matéria julgada, o que não é possível na via escolhida, porque não se vislumbra no acórdão atacado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Resta prequestionada implícita ou explicitamente os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800642-25.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Advogado: Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) Embargado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800642-25.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Apelado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE PEDÁGIO - MULTA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI 10.209/2001 - TRANSPORTADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O TRÂNSITO EM RODOVIAS PEDAGIADAS AO TEMPO DOS FRETES CONTRATADOS PELA RÉ, TAMPOUCO O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei 10.209/2001 prevê que o pedágio deve ser pago pelo embarcador, contratante do transporte e, em caso de inadimplência, deverá indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. 2.
Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (REsp n. 2.022.552/RS). 3.
Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, sobretudo o respectivo pagamento, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800642-25.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Fardier Logistica Especializada Em Cargas Especiais Ltda Advogada: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) Apelado: N.H.
Silva Indústria e Exportação Ltda - Epp Advogado: André Escame Brandani (OAB: 51268/PR) Advogado: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do CPC, e determino o recolhimento do preparo em até 05 dias úteis, sob pena de deserção. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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