TJMS - 0800671-72.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800671-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Meriely Lopes Alves da Nobrega Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Recorrido: Ricardo dos Santos Botan Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Recorrido: Elizangela Ribeiro Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ - ÔNUS DA PARTE AUTORA EM TRAZER O ENDEREÇO DO RÉU - ART. 14, § 1.º, I, DA LEI Nº 9.099/95- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Meriely Lopes Alves da Nobrega contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pela recorrente em face dos réus Ricardo dos Santons Botan e Elizangela Ribeiro, que julgou extinto a demanda face a requerida Elizangela Ribeiro e julgou procedentes os pedidos iniciais face ao requerido Ricardo dos Santos Botan.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a autora que duas tentativas de citação não justificam a extinção da demanda.
Por fim, pede pelo provimento do recurso.
Passo à análise do mérito.
A opção do Juizado Especial, se por um lado traz facilidades como dispensa de pagamento de despesas, ou seja, a parte não tem gasto algum em primeiro grau,
por outro lado, acarreta ao optante por essa via e a outra parte, a submissão à alguns de seus princípios e restrições.
Nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, compete ao autor da demanda trazer o endereço da parte adversa, verbis: "Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;" A extinção da demanda face a impossibilidade de citação da ré decorre dos princípios norteadores deste microssistema, uma vez que nos Juizados Especiais a busca é pela composição, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência (Enunciado nº 20 do FONAJE).
Isso porque a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como processo de resultados, motivo pelo qual não se afigura possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o executado ou bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo.
No caso vertente, verifica-se que até o presente momento houveram três tentativas de citação no endereço Rua Francisco Amaral Militão nº 1205 (f. 41 - em 10/03/2022/, 14/03/2022 e 16/03/2022) e uma tentativa de citação - através de Oficial de Justiça - no endereço Rua Mainá nº 387 (f. 59-60, em 14/05/2022).
Ademais, o "novo" suposto endereço trazido pela recorrente em manifestação de f. 74 é o mesmo contido na manifestação de f. 63, sendo que foi realizada tentativa de citação na data de 14/05/2022 (f. 59-60).
Portanto, ante a impossiblidade de localização, resta incabível postergar o feito por maior prazo.
Em que pese o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, dispor que a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção do endereço do réu caso não o tenha, tal disposição, em regra, não incide nos Juizados Especiais, por colidir com os princípios informadores (mormente o da celeridade e pessoalidade), devendo a parte demonstrar que exauriu os meios necessários a sua disposição para tentar localizar a parte ex adverso.
Ainda, cumpre consignar que caso a parte autora não obtenha nova endereço poderá ajuizar ação na Justiça Comum, pugnando pela citação por edital.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
14/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:20
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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