TJMS - 1408055-71.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:35
Confirmada
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16/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:34
Confirmada
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16/07/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408055-71.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Julio Cesar Constantino da Silva Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO TRANSFERIDO JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta pelo agravado, objetivando que seja (i) declarada a negativa de propriedade do veículo mencionado na peça inicial, e (ii) anular os débitos imputados ao autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, constata-se a ausência da probabilidade do direito, pois não há elementos que demonstrem, ainda que minimamente, o negócio jurídico travado entre as partes, de modo que tal ponto deverá ser melhor esclarecido em eventual instrução da demanda originária.
Para além disso, ainda que restasse demonstrado o negócio jurídico, não há haveria falar em suspensão da exigibilidade dos débitos em polêmica, pois, nos termos do art. 160, inc.
I, alínea "b", da Lei n.º 1.810/1997, o agravante é considerado responsável solidário, visto que não comunicou a venda do bem no momento oportuno.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:44
Não-Provimento
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02/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408055-71.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Julio Cesar Constantino da Silva Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:53
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 01:21
Confirmada
-
10/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:17
Confirmada
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09/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:12
Confirmada
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09/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:12
Expedida/Certificada
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26/05/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408055-71.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Julio Cesar Constantino da Silva Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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