TJMS - 0866427-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:37
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 14:05
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
04/06/2025 12:56
Prazo em Curso
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29/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0866427-93.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Andressa Catarina Regis, José Hélio da Silva Régis - Ciência à parte interessada quanto ao termo de inventariante expedido à fl. 45 dos autos, para as providências necessárias. -
28/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:16
Emissão da Relação
-
27/05/2025 11:32
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0866427-93.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Andressa Catarina Regis, José Hélio da Silva Régis -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por José Hélio Régis e nomeio Andressa Catarina Regis para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 10:45
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 10:45
Emissão da Relação
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16/05/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 17:07
Recebida petição inicial
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21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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