TJMS - 0838609-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Prazo em Curso
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15/09/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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08/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:46
Emissão da Relação
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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30/07/2025 16:02
Prazo em Curso
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07/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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24/06/2025 16:37
Prazo em Curso
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19/06/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ribeiro Villela (OAB 14994/MS) Processo 0838609-06.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Neide Maria Goncalves da Silva, Sidney Antonia Gonçalves da Silva, Maria Linei Honorato da Silva, Eva Maria Gonçalves da Silva Minde - Intima-se o inventariante para imprimir o termo de compromisso de inventariante de f. 77, bem como, para que proceda a juntada da via devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:58
Emissão da Relação
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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26/05/2025 12:42
Prazo em Curso
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22/05/2025 17:40
Prazo em Curso
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21/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ribeiro Villela (OAB 14994/MS) Processo 0838609-06.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Neide Maria Goncalves da Silva, Sidney Antonia Gonçalves da Silva, Maria Linei Honorato da Silva, Eva Maria Gonçalves da Silva Minde -
Vistos. 1 Dispenso apresentação de certidão negativa de testamento de Catarina, porquanto os dados do CENSEC referentes a Mato Grosso do Sul somente contemplam atos posteriores a 2000.
Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Catarina Gonçalves da Silva e Sebastião Honório da Silva e nomeio Neide Maria Goncalves da Silva para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 10:53
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 10:52
Emissão da Relação
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16/05/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:33
Recebida petição inicial
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26/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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28/10/2024 16:54
Prazo em Curso
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23/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 11:18
Emissão da Relação
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15/10/2024 18:42
Informação do Sistema
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15/10/2024 18:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
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20/06/2024 23:10
Prazo em Curso
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01/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2024 23:28
Emissão da Relação
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02/05/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2024.
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18/12/2023 12:51
Prazo em Curso
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15/12/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/12/2023 19:49
Emissão da Relação
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16/11/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:56
Juntada de NULL
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25/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2023.
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25/08/2023 14:52
Prazo em Curso
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23/08/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2023 15:35
Emissão da Relação
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09/08/2023 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:59
Retificação de Classe Processual
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24/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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