TJMS - 0803058-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 13:50
Emissão da Relação
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28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:50
Documento Digitalizado
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04/08/2025 20:33
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 13:42
Emissão da Relação
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27/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 07:12
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0803058-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éricson de Barros Costa, Éricson de Barros Costa - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:08
Emissão da Relação
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0803058-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éricson de Barros Costa, Éricson de Barros Costa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - Diante do reconhecimento da existência de conexão, promova-se o apensamento dos presentes autos aos de nº 0802708-40.2024.8.12.0001 II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata das anotações de débito em nome da parte Autora junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que consoante entendimento na Jurisprudência dos E.
Tribunais Superiores: "[...] a) A probabilidade do direito não se confirmou com prova pré-constituída.
A ausência de documentos nos autos que comprovem ou infirmem a notificação exige dilação probatória, o que afasta o deferimento da tutela em sede de cognição sumária; b) A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR, apesar de possuir características distintas dos cadastros de inadimplentes convencionais, está sujeito à exigência de notificação prévia nos moldes do CDC; c) Entretanto, a existência de outras pendências financeiras registradas em nome do agravante, e o fato de os lançamentos serem antigos, reduzem o risco de dano irreparável, afastando o periculum in mora; e d) Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A necessidade de dilação probatória e a existência de outras anotações legítimas, bem como o decurso de tempo entre os registros e o ajuizamento da ação, inviabiliza a antecipação de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405830-78.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2025, p: 29/04/2025)" Demais disso, tenho que o deferimento da liminar se mostra temerário, uma vez que sequer foi dada a oportunidade à Requerida de comprovar o envio de notificação prévia, sendo conveniente que se aguarde sua resposta para melhores esclarecimentos quanto à prescrição dos débitos.
III - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso necessário, cite-se mediante carta precatória.
IV - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias legíveis dos contratos e demais documentos que deram origem aos débitos questionados e cópias dos documentos pessoais de quem firmou aqueles instrumentos, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) VI - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 43/93). -
19/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:54
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:47
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 12:46
Emissão da Relação
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16/05/2025 12:45
Apensado ao processo numero do processo
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16/05/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 10:12
Tutela Provisória
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/03/2025 07:50
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 12:44
Emissão da Relação
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28/02/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 19:27
Reconhecida a conexão
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29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:06
Informação do Sistema
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21/01/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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