TJMS - 0821210-90.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Emissão da Relação
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18/09/2025 09:55
Prazo em Curso
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27/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 17:32
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/08/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/08/2025 14:55
Prazo em Curso
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13/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 21:54
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:10
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Breno Rodrigo de Lima Cabral (OAB 23200/MS) Processo 0821210-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo Ivo Teixeira Ramos -
Vistos.
A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 12) afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas do processo, juntando para tanto o demonstrativo de pagamento às f. 17 dos autos.
Conforme depreende-se, a parte requerente aufere renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta a alegação de miserabilidade e confirma a possibilidade de arcar com as custas processuais de ingresso.
Ademais, por tratar-se de pequeno valor de causa proposto, tal requerimento não merece acolhimento.
Logo, é possível afirmar que, em tese, a parte requerente possui plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa. (Grifei) Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande-MS, data da assinatura digital. -
30/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:06
Emissão da Relação
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19/05/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:52
Informação do Sistema
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14/04/2025 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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