TJMS - 0809775-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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13/08/2025 18:45
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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01/08/2025 08:39
Prazo em Curso
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25/06/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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25/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:02
Prazo em Curso
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26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josimar Freire Nascimento Junior (OAB 36474/CE) Processo 0809775-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lidiane de Oliveira Nobre Freire - I.
Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto a requerente deixou de apresentar no autos, mesmo após intimada (fl. 91), qualquer documento capaz de comprovar sua incapacidade financeira.
Não obstante as alegações de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o processo versa acerca de contrato firmado com empresa de transporte aéreo, o que ressalta ao Juízo a dúvida acerca hipossuficiência alegada.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que deixou de fazer a parte requerente quando oportunizada.
Ademais, com o novo Código de Processo Civil, o recolhimento das custas se tornou a regra, já que trouxe mecanismos para facilitar o acesso da parte à Justiça, tal como a redução percentual e o parcelamento das custas (artigo 98, §§ 5º e 6º).
Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
II.
Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
III. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 13:21
Emissão da Relação
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21/05/2025 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 20:17
Outras Decisões
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09/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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11/04/2025 10:47
Prazo em Curso
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02/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 13:33
Emissão da Relação
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28/03/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:21
Informação do Sistema
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19/02/2025 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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